PROJETO DE LEI DE REGISTRO DE NOMES DE DOMÍNIOS



I) OBJETO DA DISCUSSÃO

O Projeto de Lei n. 256/2003 de autoria do Sen. Waldeck Ornelas parece encaminhar para ser a nova lei, no Brasil, a versar sobre o registro de nomes de domínio na Internet [atualmente, a matéria é regulada pelo Comitê Gestor da Internet (CGIB), que conta com representantes do governo federal, do setor empresarial, do terceiro setor (organizações privadas sem fins lucrativos) e da comunidade científica e tecnológica].

O PL já passou por votação nas duas Casas legislativas, sem sofrer qualquer alteração, e agora aguarda aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O parecer do relator, na Comissão, Sen. Eduardo Greenhalgh, é no sentido da aprovação do diploma (ver andamento em http://www.camara.gov.br/Sileg/Prop_Detalhe.asp?id=105468).

Para a concessão do nome de registro, basicamente, a regra continua sendo a do primeiro interessado a formular o pedido. Contudo, o diploma prevê também que o interessado deverá comprovar os seguintes requisitos: a) "inexistência de registro prévio do mesmo nome no mesmo domínio de primeiro nível"; b ) "a não configuração como nome não-registrável, nos termos do art. 6º desta Lei"; e c) "a comprovação da titularidade ou do legítimo interesse, nos casos elencados no art. 7º desta Lei".

O diploma trata, ainda, do conceito de "nome de domínio"; da necessidade das pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que não tenham domicílio ou sede no Brasil de constituir procurador com poderes específicos, domiciliado no País, para fins de registro; de "nomes não-registráveis"; do cancelamento do nome de domínio.

Não vou me aprofundar nos comentários, pois confesso que não entendi bem como funcionam certos dispositivos previstos no PL, como, por exemplo, a conjugação do inciso III, do art. 5º e o art. 7º.

Há, já, críticas acerca da provável nova sistemática que seria burocrática. Veja mais em "Nomes de domínio. PL burocratiza a sistemática de registro no Brasil", de autoria de Omar Kaminski (http://conjur.estadao.com.br/static/text/5028,1).

Veja o texto do projeto:


"Dispõe sobre requisitos e condições para o registro de nomes de domínio na rede internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos e condições para a realização de registro de nomes de domínio na rede internet no Brasil.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se nome de domínio o conjunto de caracteres, que identifica um endereço na rede de computadores internet.

Art. 3º O registro de domínio será concedido a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que não tenham domicílio ou sede no Brasil deverão constituir procurador domiciliado no País, com poderes específicos.

Art. 4º O registro de um nome de domínio será concedido ao primeiro interessado que o requerer, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º Constituem requisitos para o registro de nome de domínio, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamentação:

I – a inexistência de registro prévio do mesmo nome no mesmo domínio de primeiro nível;

II – a não configuração como nome não-registrável, nos termos do art. 6º desta Lei;

III – a comprovação da titularidade ou do legítimo interesse, nos casos elencados no art. 7º desta Lei.

Art. 6º São nomes não-registráveis:

I – palavras ou expressões de baixo calão ou ofensivas à moral e aos bons costumes, à dignidade das pessoas, bem como as que incentivem o crime ou a discriminação em função de origem, raça, sexo, cor ou credo;

II – palavras ou expressões decorrentes de reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimos, de nome de domínio já registrado, ou das hipóteses previstas no art. 7º, capazes de induzir terceiros em erro;

III – os nomes que o órgão ou a entidade responsável pelo registro de nomes do domínio considerarem prejudiciais à conveniência, segurança ou confiabilidade do tráfego de informações na rede internet.

Art. 7º Não poderão ser registrados, salvo pelo respectivo titular ou legítimo interessado:

I – nome civil, nome de família ou patronímico;

II – nome artístico, singular ou coletivo, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos;

III – designação ou sigla de entidade ou órgão público, nacional ou internacional;

IV – nomes de países;

V – denominação de unidade da Federação;

VI – nome comercial e denominação registrada de pessoa jurídica;

VII – marcas registradas;

VIII – nomes internacionais não-proprietários de fármacos e medicamentos, assim reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde;

IX – indicações de procedência e denominações de origem, tal como definidas nos arts. 177 e 178 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

Art. 8º O registro de nome de domínio será cancelado nas seguintes hipóteses:

I – renúncia expressa de seu titular;

II – prescrição;

III – nulidade do registro;

IV – perda da condição de titular ou legítimo interessado, nas hipóteses do art. 7º;

V – ordem judicial.

§ 1º Dar-se-á a prescrição quando o nome de domínio registrado permanecer por 1 (um) ano sem uso regular.

§ 2º A nulidade do registro poderá ser declarada de ofício pelo órgão ou pela entidade executora do registro e ainda argüida por qualquer interessado, nos casos de descumprimento das disposições desta Lei, especialmente as contidas nos arts. 5º, 6º e 7º.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do caput, o cancelamento do registro será precedido de notificação, ao respectivo titular, que terá 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para regularizar a situação ou impugnar as razões que deram origem à notificação. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."

PS.: O texto acima transcrito é do PL n. 256/2003, em tramitação no Congresso, e pode não refletir exatamente o texto que virá ou não a ser aprovado.

II) CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 6º, INCISOS I E II

Quantas pessoas não registram nomes parecidos de sites grandes, torcendo pelo erro de digitação do usuário? "Orkut" não é igual a "Orcut". Sons iguais, nomes diferentes. E os sites pornográficos? O que acontecerá aos registros que estão fora das regras? Haverá indenizações?

No tocante ao inciso II do artigo 6º, que trata dos nomes não-registráveis, dependendo da interpretação que se dê ao dispositivo, poderá realmente causar problemas.

Esse dispositivo parece que deve ser entendido da forma mais restritiva (limitada, com alcance reduzido) possível, sob pena de inviabilizar sua aplicação.

Há pessoas que registram nomes de domínios parecidos com os de sites famosos, intencionalmente, esperando um erro de digitação do "internauta" para poderem ter seus sites acessados. Ou, há quem o faça não para aumentar o tráfego em seu próprio site pouco conhecido, mas para difundir vírus, trojans etc. Todavia, há também pessoas que possuem negócios (atividade empresarial), em ramos diferentes, mas com nomes parecidos ou até iguais. As situações são as mais variadas.

Logo, a simples interpretação de que uma pessoa (natural ou jurídica) teria direito ao nome de domínio que ela registrou e mais, teria direito a impedir que outros interessados utilizassem quaisquer nomes de registro parecidos (ou com algum acréscimo) é totalmente descabida, principalmente no último caso descrito acima (pessoas que possuem negócios, em ramos diferentes, mas com nomes parecidos).

É importante observar o fim do dispositivo quando diz: "capazes de induzir terceiros em erro". Esse trecho afigura-se essencial para sua correta aplicação.

De fato, a lei visa impedir que as pessoas se aproveitem do erro alheio para se beneficiarem. Dessa forma, se ficar caracterizado que o dono do site registrou o nome do domínio semelhante ao de um grande site para captar parcela do seu público, para cometer atos ilícitos etc. o artigo 6º, inciso II se aplica (há a proibição).

Fica então a pergunta: como descobrir (ou provar) se o proprietário do novo site registrou o nome do domínio semelhante ao de um grande site para induzir o internauta em erro?

Se dissermos simplesmente que o novo site (chamemos de "A") não pode ter nome de registro parecido ao de outro (chamemos de "B"), pois cada "internauta" que errasse o nome deste ("B") e fosse direcionado ao site equivocado ("A") estaria configurando indução do internauta em erro, teríamos um problema difícil de resolver. Como ficaria a boa-fé do proprietário de uma empresa que tem nome (principalmente o chamado nome fantasia) semelhante ou igual ao de outra empresa, estando ambas em ramos diferentes?

Vamos exemplificar.

Digamos que estamos diante do seguinte caso: uma rede de supermercados possui o nome "Modelo"; também uma oficina de automóveis de São Paulo possui o nome "Modelo". Certamente que aquele que primeiro registrar o nome "modelo.com.br" será seu proprietário. Digamos que o proprietário da oficina foi mais visionário e registrou primeiro o nome do domínio. Isso impediria que a rede de supermercados registrasse quaisquer nomes de registro parecidos com "modelo.com.br", como, por exemplo, "modelo2.com.br" ou "supermodelo.com.br"? Estaria a rede de supermercados obrigada a escolher um nome de domínio muito diferente como "rededesupermercadosmodelo.com.br" ou, até mesmo, "supermercadosmodelo.com.br"?

Se entendermos dessa forma, seria criada uma dificuldade imensa para a escolha de nomes de domínio na Internet, afinal a todo o momento poderia ser violado o artigo 6º, inciso II. Quantas empresas não possuem o mesmo nome fantasia? A própria Lei de proteção de marcas, em regra, não é tão abrangente e não protege o registro em todo e qualquer ramo de atividade, mas sim, naquele (s) indicado (s) quando do pedido do registro (salvo o caso das grandes marcas).

Como já disse anteriormente, parece imprescindível para entendermos a aplicação do dispositivo a passagem: "capazes de induzir terceiros em erro".

Para verificar essa condição, dois pontos são importantes. Um ajuda a demonstrar a existência da ilicitude e outro afasta sua incidência: 1) deverá estar claro que o site com nome de domínio semelhante quer enganar o "internauta". Quando se diz "enganar" não há como prever quais são as formas utilizadas. Essas são as mais criativas possíveis. Exemplos: um site com nome de domínio semelhante ao de um banco e que possui uma interface também semelhante, a fim de enganar o "internauta" fazendo-se passar pelo tal banco (claro que aqui, provavelmente, configuraria também o crime de fraude); ou uma empresa concorrente que registra um nome de domínio parecido com a do concorrente só para captar os "internautas" que errassem ao digitar o endereço. 2) se, por outro lado, o proprietário do site com nome de domínio semelhante ao de outro demonstrar que possui também uma razão plausível (aceitável) para utilizar o nome escolhido, não há problema. Também estará ele no uso regular de um direito, ou seja, de livre exercício da atividade comercial. Assim, no exemplo tratado acima, a rede de supermercados não teria restrição em escolher o nome de domínio modelo2.com.br, porque poderia provar que esse é seu nome fantasia conhecido e que a empresa possui uma atividade séria.

Já o inciso I do artigo 6º apenas proíbe que sejam registrados nomes de domínios com "palavras ou expressões de baixo calão ou ofensivas à moral e aos bons costumes, à dignidade das pessoas" (o resto do dispositivo não entra neste ponto e parece não ser importante para a discussão). Logo, não há proibição para se registrar nomes de domínios pornográficos. Por exemplo, "pervertidas.com.br", "safadinhas.com.br" etc. não violam o dispositivo.

Todavia, nomes como "mulheresvagabundas.com.br", ou "opresidentegostade4.com.br" (estamos apenas tentando exemplificar) estarão configurando a proibição contida no dispositivo.

Claro que já deu para perceber que o dispositivo deixa uma margem de subjetividade aberta, pois uma palavra que é de baixo calão para um ou para mil pessoas, pode não ser para outras cem mil pessoas. Mas, isso faz parte do Direito, que não pode ser "engessado" e precisa ser o mais dinâmico possível.



III) CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 8º, PARÁGRAFO 1º (PRESCRIÇÃO)

O artigo 8º, parágrafo primeiro do Projeto trata da perda do direito sobre o nome do domínio. Diz ele:

"Artigo 8º (...)

§ 1º Dar-se-á a prescrição quando o nome de domínio registrado permanecer por 1 (um) ano sem uso regular".

Faltou definirem/detalharem o que seria 'uso regular'.

Infelizmente, temos aí uma omissão no Projeto. Se aprovado dessa forma, haverá uma "janela aberta" no que toca a definição do que vem a ser "uso regular" do nome do domínio para a configuração da "prescrição". Nesse caso, caberá aos juízes a sua definição ou, até mesmo, poderá haver uma regulamentação da matéria por entidade/órgão competente.

IV) QUEM DEVERÁ FAZER A FISCALIZAÇÃO

Pelo que o Projeto de Lei dá a entender será o próprio órgão de registro que fará uma fiscalização prévia, permitindo ou não a escolha de certos nomes. O juiz atuará nos casos em que esse órgão falhe, exagere no seu papel fiscalizador, enfim, quando ferir direito de terceiro.

V) A ATUAL REGULAMENTAÇÃO DA ÁREA

A Resolução n. 02/2005 do Comitê Gestor da Internet (http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2005-02.htm) é o diploma que regulamenta, hoje, o registro de nomes de domínios. Ele é muito mais extenso e detalhado que o Projeto de Lei que querem aprovar.

Parece que o problema existente é sim a falta de cumprimento da regulamentação prevista. Logo, não será a aprovação de uma lei que irá mudar tudo.

Sobre a discussão de nomes proibidos, a Resolução já prevê:


"Art. 1º (...) § 1º - Constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras vedações. (...)"</FONT>



VI) UMA PESSOA QUE DETENHA UM DETERMINADO NOME DE DOMÍNIO .COM TERÁ DIREITO AO MESMO NOME .COM.BR À LUZ DO NOVO DIPLOMA (SE FOR APROVADO)?


Imaginem que uma pessoa detenha os direitos sobre um determinado domínio. Exemplo: "needforlumbriga.com". Se essa pessoa quiser registrar o mesmo nome no domínio ".com.br", terá ela esse direito, mesmo já havendo um dono?

Importante para responder essa pergunta são os seguintes artigos:


"Art. 4º O registro de um nome de domínio será concedido ao primeiro interessado que o requerer, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei."

"Art. 5º Constituem requisitos para o registro de nome de domínio, entre outros que vierem a ser estabelecidos em regulamentação:

I – a inexistência de registro prévio do mesmo nome no mesmo domínio de primeiro nível;

II – a não configuração como nome não-registrável, nos termos do art. 6º desta Lei;

III – a comprovação da titularidade ou do legítimo interesse, nos casos elencados no art. 7º desta Lei."

"Art. 7º Não poderão ser registrados, salvo pelo respectivo titular ou legítimo interessado:

I – nome civil, nome de família ou patronímico;

II – nome artístico, singular ou coletivo, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos;

III – designação ou sigla de entidade ou órgão público, nacional ou internacional;

IV – nomes de países;

V – denominação de unidade da Federação;

VI – nome comercial e denominação registrada de pessoa jurídica;

VII – marcas registradas;

VIII – nomes internacionais não-proprietários de fármacos e medicamentos, assim reconhecidos pela Organização Mundial de Saúde;

IX – indicações de procedência e denominações de origem, tal como definidas nos arts. 177 e 178 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996."



Segundo o artigo 4º a pessoa precisa ser o primeiro a pedir o registro do domínio, o que não ocorreu no caso descrito. Isso, por si só, já é um empecilho, pois a pessoa não foi a primeira a requerer o registro do nome no domínio ".com.br".

Em seguida, o artigo 5º dispõe sobre os requisitos para a concessão do registro do domínio. O primeiro requisito, de certa forma, já foi analisado anteriormente; o segundo não abarca o caso em discussão (nome não-registrável); já o terceiro remete ao artigo 7º.

No artigo 7º, interessariam, na presente hipótese, os incisos VI e VII apenas. Logo, a pessoa precisaria preencher um deles (ter a marca registrada "NEEDFORLUMBRIGA" ou o nome comercial, denominação registrada de pessoa jurídica "NEEDFORLUMBRIGA"). Preenchidos um desses requisitos a pessoa estaria apta a iniciar uma disputa judicial para conseguir a titularidade do domínio (claro, se a pessoa que atualmente o detém não preenchesse nenhum desses requisitos).

Fiquem atentos, pois no Direito existe uma matéria chamada "direito intertemporal". Ela cuida justamente da aplicação das leis no tempo. Uma das regras básicas é que uma lei não pode gerar efeitos para o passado (EM REGRA).

Logo, se o registro do domínio foi feito sob a vigência da atual Resolução n. 02/2005 do Comitê Gestor da Internet (http://www.cgi.br/regulamentacao/resolucao2005-02.htm), é ela que vale. O Projeto de Lei, se aprovado, deverá regular os registros a partir de sua vigência.


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Referências

Link do tópico matriz: http://forum.ievolutionweb.com/index.php?showtopic=12332

Autor da compilação: DudS

Colaboradores: DudS, Micox, RCLumbriga.

Posts
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Tópico atualizado até a data de: 09/07/07.

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