BAIXAR ARQUIVOS NA INTERNET É CRIME?



I) OBJETO DA DISCUSSÃO

Atualmente, existe uma rede de compartilhamento de arquivos muito grande na Internet, onde os usuários podem trocar os arquivos entre um computador e outro conectado a essa rede. Existem programas como o Emule, LimeWire, Kazaa, entre outros que possibilitam que essa rede exista.

Apesar da facilidade criada, discute-se a seguinte questão: "Se eu pegar o vídeo ou filme que está compartilhado em algum computador dessa rede, ou mesmo colocá-lo em uma pasta pessoal de compartilhamento, é crime??" Em outras palavras, fazer download ou upload de filme pelos famosos programas de compartilhamento é crime?

II) DO CRIME PREVISTO NO CÓDIGO PENAL

Existem vários tipos de crime com o fim de prevenir e reprimir a violação ao direito autoral.

Primeiramente, deixemos claro que apenas da sanção penal prevista (há também outras sanções penais, além das civis) para uma das figuras de violação de direito autoral, pois o "maior receio" das pessoas é ter que enfrentar o cárcere (famoso "xadrez", cadeia, penitenciária).

Outro dado importante é que será destacada aquela violação de direito autoral que não envolva intuito de lucro direto ou indireto por parte do ofensor (há penas mais pesadas para os casos que envolvam tal intuito).

Pois bem, o nosso Código Penal (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm) assim prevê:



"CAPÍTULO I

DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

Violação de direito autoral

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa."



A denominação de direito autoral encontramos na legislação civil (Lei n. 9.610/98, ver em http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9610.htm), onde diz:
"Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis."

Não é o objetivo adentrar nessa parte do assunto, portanto, basta ter em mente que o direito autoral é um bem móvel.

Portanto, se o filme está protegido pela lei de direitos autorais (Lei n. 9.610/98) e a pessoa ofendeu, infringiu, transgrediu o respectivo direito, o crime estará configurado. Parece que a disponibilização de arquivos através de programa P2P, infelizmente, encaixa-se nessa descrição.

III) DA PUNIÇÃO PREVISTA

Trata-se de "crime de menor potencial ofensivo", isto é, crime com pena máxima prevista de dois anos (cumulado ou não com aplicação de multa). Nesse caso, a competência para apreciação e julgamento da causa é dos Juizados Especiais Criminais (ainda chamados por alguns, equivocadamente, de Tribunal de Pequenas Causas).

No procedimento dos Juizados Especiais Criminais não há inquérito policial prévio (no máximo, haverá o que chamamos de termo circunstanciado, isto é, registro breve do fato). Não há prisão em flagrante (salvo se a pessoa recusar-se a comparecer ao Juizado).

Marca-se uma data para que haja a chamada audiência preliminar. Nessa audiência haverá a tentativa de conciliação das partes (o violador do direito autoral e o detentor do direito autoral violado).

Três desfechos podem ocorrer nessa audiência no caso em análise: 1) há uma proposta para a composição dos danos civis, isto é, o violador do direito se compromete a pagar o que for acertado pelos danos materiais e até morais provocados, ficando extinta a punibilidade (não se fala mais em aplicação de pena); 2) ocorre a transação penal (troca da aplicação da pena restritiva de liberdade por uma pena restritiva de direito – exemplo: prestação de serviços à comunidade, freqüência em curso, o famoso "pagamento de cestas básicas" - ou multa); e 3) frustradas as alternativas anteriores, poderá haver o oferecimento de queixa por parte do ofendido, oportunidade em que o processo seguirá. Contudo, mesmo neste caso há ainda a possibilidade de oferecimento da "suspensão condicional do processo" (é direito do acusado obter esse benefício se atender aos requisitos da lei), oportunidade em que aceitas certas condições pelo autor da ofensa, o juiz suspenderá o seguimento do processo.

Em suma, "baixar filme pela internet" pode configurar a conduta descrita no caput (cabeça) do artigo 184 do Código Penal e, portanto, configurar crime. Por outro lado, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo (no caso do caput do artigo 184 do Código Penal), a hipótese de haver a prisão da pessoa é praticamente inexistente. Haverá, sim, aplicação de pena pecuniária ou aplicação de pena restritiva de direitos.

Ver leis: Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais); Lei n. 9.610/98 (Lei de Proteção dos Direitos Autorais); Decreto-Lei n. 2.848/40 (Código Penal).

IV) A IMPORTÂNCIA DA LICENÇA DE USO

Vamos supor que os grandes estúdios musicais e cinematográficos do mundo coloquem suas obras a disposição por meio de uma loja virtual onde os mesmos poderiam ser comprados e baixados, ainda assim seria crime?

O que distingue um original de uma cópia? O fato de não ter um original não significa dizer que não tenha pago o valor de um original. E quando você baixa um software, você acha que isto é realmente importante? O que importa não é o software, ou a mídia original, mas sim se você possui sua licença de uso, a qual, muitas vezes, pode ser adquirida por um telefone ou o site do próprio fabricante/desenvolvedor, mediante pagamento.

O que configura o crime não é a forma como se obtém o produto. O problema é a violação dos direitos autorais. Logo, se você comprar um produto legalmente protegido através de um portal na Internet e pagar seu preço (nele estará incluso já o equivalente aos direitos autorais entre outros), não há crime.

Não é o invólucro que importa, nem a forma como foi obtido o produto, mas sim, a violação dos direitos autorais. Se você consegue comprar um filme pela Internet e este lhe é entregue através de download no próprio site, não há crime. O importante é ter uma licença de uso, como se convencionou chamar na Internet.

Ao comprar o produto pela Internet você possui uma cópia original. O invólucro do seu produto tão-somente será diferente daquele normalmente exposto nas lojas, mas o conteúdo será o mesmo e o mais importante: você terá a licença de uso, assim como teria ao comprar o produto na loja. Veja que vender o produto pela Internet, às vezes, pode ser até mais atrativo ao consumidor, pois a empresa poderá baixar o custo de fabricação do produto (software, música, filme etc.), o que dará margem à redução do preço final pago pelo consumidor. Exemplo: no caso de um software, o fabricante, vendendo-o diretamente através de um site, pela forma de download, não precisa ter gastos com CD e caixa para armazenar o produto, evita gastar com frete para remeter o produto às lojas (intermediárias), desaparece o lucro da loja que é intermediária na negociação etc.

V) NÃO CONFUNDIR O CRIME DE PIRATARIA COM OUTROS CRIMES

A definição constante do site http://www.piratatofora.com.br/ trata de outro crime (comércio ilegal de produtos piratas). Existem várias figuras que configuram a prática do delito. Realmente "baixar" filme da Internet não configura esse crime descrito na respectiva matéria. Todavia, encaixa-se na descrição do artigo 184 do Código Penal. Quando o usuário faz o download do filme protegido legalmente através da Internet, ele deixa de pagar o equivalente em dinheiro ao autor pela criação da obra. A obra é um bem protegido juridicamente.

VI) BAIXANDO ARQUIVOS PAGOS ATRAVÉS DE PORTAIS NA INTERNET

Se você baixa uma música, ela é original ou cópia? O ato de baixar música em um site e PAGAR por ela inibe o ato de PIRATARIA? Então se alguém criar um site e vender FILMES pela Internet, cobrando R$ 0,01 centavo, ele não é mais pirata? Passa a ser original?

Algumas considerações são necessárias para alcançar-se alguma conclusão.

Primeiro precisamos deixar claro que não é a forma como se obtém o filme (mp3, programa etc.), mas sim, a falta de pagamento dos direitos autorais que configura o crime. Logo, se um usuário compra um filme (mp3, programa etc.) em um portal na Internet e o obtém através de download, não configura crime (assim funciona a store do Itunes).

Segundo lugar, existem vários tipos de crime com o fim de prevenir e reprimir a violação ao direito autoral.

O site que se propõe a vender tais arquivos precisa repassar o valor equivalente aos direitos autorais para o detentor dos respectivos direitos (dono da obra), ou seja, deve haver um acordo prévio entre os donos do site e os donos das obras que serão comercializadas para que seja concedida autorização, acertado o valor pago à título de direitos autoriais etc. Caso contrário, em 1 mês, provavelmente, esse site estará fora do ar, porquanto se trata de crime e seus proprietários responderão civil e criminalmente pelos atos (esse é um outro crime - com pena mais pesada - diferente desse da "cabeça" do artigo 184 do CP).

Fica uma pergunta: o que acontece no caso de usuário que compra filme (mp3, programas etc.) em site de downloads que não detém autorização para comercializar as obras expostas? Comete crime o usuário?

A princípio parece que não. Não pode o usuário ser punido nessa hipótese, pois existe aí um elemento chamado "boa-fé". O usuário que pagou pelo arquivo, da mesma forma como o dono dos direitos autorais, está sendo enganado, afinal pensa que o site exerce sua atividade nos limites da lei (quando na verdade não). Em resumo, não pode o usuário, nesse caso, ser penalizado. Será penalizado sim, o (s) proprietário (s) do site que pratica a atividade ilegal.

VII) A IMPORTANCIA DA PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORIAIS

Será que o avanço tecnológico é responsável pelas pessoas cometerem condutas ilícitas, afinal o mercado disponibiliza produtos como gravadores de CD e DVD, downloads na Internet, entre outros? Será que se não fosse pela violação dos direitos autorais, teríamos alcançado o atual estágio de desenvolvimento atual?

Há quem entenda que "vale tudo" pela evolução da tecnologia.

Mas será que teríamos alcançado o atual avanço tecnológico se não houvesse a proteção aos direitos autorais? Qual seria o intuito das pessoas em perder anos de suas vidas pesquisando para criar um medicamento, um aparelho eletrônico, um software se, ao fim, quando lançada no mercado a respectiva criação, qualquer pessoa pudesse simplesmente copiá-la? Ou, ao invés de copiá-la, as pessoas pudessem simplesmente "conseguir" o invento sem pagar o valor correspondente? Por que as empresas investiriam grandes valores na pesquisa e criação de novos inventos, se não para lucrar com sua comercialização (é certo que a empresa ganha com isso, mas ganha também a população que poderá se utilizar do novo invento para melhorar sua qualidade de vida)?

Como se vê, parece que a proteção aos direitos autorais faz algum sentido.

Agora, outra questão são os valores absurdos cobrados pelo invento. Nesse ponto, o próprio mercado precisa fazer sua parte na tentativa de regular os preços, pois os altos preços apenas distanciam as pessoas da cultura e da arte.

VII) ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

- Baixar arquivo na Internet pode configurar crime em razão da violação de direitos autorais;

- A proteção dos direitos autorais atinge seu objetivo através da devida remuneração do produto;

- Há manifestos com o intuito de descriminalizar certas condutas como, por exemplo, o da FGV (ver em http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2006/10/18/materia.2006-10-18.5004330438/view);

- A pessoa pode fazer uma cópia do material original (adquirido legalmente por si) para ter como backup;

- O fato da impunidade não descriminaliza a conduta.


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Referências

Link do tópico matriz: http://forum.ievolutionweb.com/index.php?showtopic=11428

Autor da compilação: DudS

Colaboradores: Caliope, Daniel Vidal, DaniloTec, DemonCrawler, dragun, DudS, Joaquim Tito, keitaro desiludido, Prog.

Posts utilizados: 01, 02, 03, 04, 08, 10, 19, 23, 24, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36.

Tópico atualizado até a data de: 04/07/07.

Total de posts no tópico: 36.

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